TSTRR 0011142-58.2022.5.03.0054
Deserção do recurso ordinário: certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
- Certidão de licenciamento e certidão de apontamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 932, parágrafo único do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, III, do referido Ato Conjunto, registrando que "desde julho/2024 a SUSEP descontinuou a emissão da certidão de regularidade, passando a emitir "certidão de licenciamento" e "certidão de apontamentos". Consoante registrado pelo TRT, "A reclamada não apresentou a certidão de apontamentos, mas apenas a certidão de licenciamento, que, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da seguradora perante a SUSEP”. Sobre a necessidade da juntada de "certidão de licenciamentos e certidão de apontamentos", convém esclarecer que, de fato, a Circular SUSEP nº 691/23, vigente a partir de 01/07/24, estabelece que o sistema de certidões da Autarquia abrange a disponibilização de dois documentos distintos: certidão de licenciamentos e certidão de apontamentos (art. 3º). A certidão de licenciamento atesta a autorização, o credenciamento e o cadastramento da seguradora perante a SUSEP (art. 4º); e a certidão de apontamentos informa a existência de eventuais irregularidades de natureza prudencial, contábil ou administrativa, como insuficiência patrimonial, descumprimento de planos de regularização, medidas cautelares ou regimes especiais de fiscalização (art. 5º). Importa ressaltar, todavia, que o § 9º do art. 5º da citada circular dispõe expressamente que "a certidão deve indicar que a existência de apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada". Nesse contexto, depreende-se que a certidão de licenciamento é suficiente para demonstrar a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pois evidencia sua autorização para operar, independentemente da existência de apontamentos. Vale destacar que há julgados no sentido de que a certidão de licenciamento substitui a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, de acordo com a Circular SUSEP nº 691 de 24 de julho de 2023. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 932, paragrafo único do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que prossiga na análise do recurso ordinário, como de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator