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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.429

Moeda falsa: acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial ou consentimento expresso

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Moeda falsa
  • Prova ilícita
  • Desentranhamento
  • Ausência de contaminação da condenação
  • Prisão em flagrante anterior e independente
  • Confissão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO EXPRESSO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTERIOR E INDEPENDENTE. CONFISSÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NOVA ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. O agravante foi condenado pelo crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento, em agência dos Correios, de encomenda contendo 5 cédulas falsas de R$ 100,00 e 10 cédulas falsas de R$ 50,00, com o objetivo de introduzi-las em circulação. A Corte local reconheceu a nulidade do acesso aos dados do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial ou consentimento expresso, mas afastou a absolvição. Em embargos de declaração, determinou o desentranhamento do laudo pericial relativo à extração de dados do aparelho e manteve a remessa dos autos à origem para nova análise do acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se a nulidade do acesso aos dados do celular contamina a prisão em flagrante e a condenação; (ii) se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) se a revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exige reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ilicitude da prova extraída de aparelho celular não impõe, por si só, a absolvição do acusado, quando o acórdão recorrido afirma a existência de fontes independentes e suficientes para a condenação. Precedentes desta Corte.

5. Na hipótese, o acesso aos dados do aparelho celular sem autorização judicial ou consentimento expresso foi reconhecido como prova ilícita, com desentranhamento do laudo pericial correspondente. A nulidade, contudo, teve seus efeitos delimitados pelo Tribunal de origem, pois o acesso ocorreu somente após a prisão em flagrante, decorrente da abordagem do acusado na agência dos Correios, logo depois do recebimento da encomenda com cédulas falsas.

6. A Corte local também assentou que a condenação não se apoiou nos dados extraídos do celular, mas em elementos autônomos de autoria e materialidade, especialmente a apreensão das cédulas contrafeitas em poder do acusado e a confissão quanto à aquisição das notas pela internet. Por essa razão, a prova ilícita foi considerada relevante apenas para a recusa inicial do acordo de não persecução penal, circunstância que justificou a remessa dos autos à origem para nova análise do benefício.

7. O recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a absolvição, em especial a anterioridade do flagrante em relação ao acesso ao celular e a existência de provas independentes. Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF.

8. A revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exigiria reexame da dinâmica do flagrante, da origem dos elementos de autoria e materialidade e da influência do laudo desentranhado, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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