STJAgRg no HC 1.081.648
Substitutivo de recurso próprio: posse irregular de arma de fogo de uso permitido e embaraço à investigação de organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Substitutivo de recurso próprio
- Regime inicial semiaberto fixado pelo acórdão
- Compatibilização excepcional
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Bis in idem não configurado
- Fato superveniente em outro processo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO ACÓRDÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. COMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FATO SUPERVENIENTE EM OUTRO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUTELARIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, tais como destruição de provas, resistência à atuação policial, uso de identidade falsa, posse de arma de fogo e prolongado período de evasão, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a compatibilização prática da custódia com o regime imposto na condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução provisória.
3. Não há bis in idem na utilização dos mesmos fatos para a tipificação penal e para a aferição da periculosidade do agente em sede cautelar, em razão da distinta natureza das valorações.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, porque a cautelaridade se fundamentou em dados atuais e empíricos da ocorrência, suficientes para evidenciar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. O fato superveniente consistente na revogação da prisão preventiva em outro processo não interfere na subsistência da cautelar nestes autos, porquanto o título e os fundamentos da custódia são próprios, imanentes ao feito e lastreados em fatos específicos e contemporâneos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.