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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.837

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS INDIRETAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve decisão de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).

2. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", insuficientes para comprovar a autoria delitiva, e alega a impossibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate.

3. A decisão agravada não analisou o mérito do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, e a defesa busca a correção de ofício do ato coator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, pode ser impugnada por meio de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para atacar acórdão prolatado há mais de oito anos.

6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de prova produzidas em juízo a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se limitando a depoimentos indiretos.

7. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.

8. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão de pronúncia prolatada há mais de oito anos.

2. A pronúncia está fundamentada em provas judicias a indicar os indícios de autoria e prova da materialidade.

3. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia é incompatível com os limites do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.08.2024.

Tese

1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão de pronúncia prolatada há mais de oito anos.

2. A pronúncia está fundamentada em provas judicias a indicar os indícios de autoria e prova da materialidade.

3. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia é incompatível com os limites do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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