STJAgRg no AREsp 3.109.440
Alegação de incursão em matéria fático-probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de incursão em matéria fático-probatória
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias (art. 39 da lei 8.038/1990 e art. 258 do ristj)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS (ART. 39 DA LEI 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ). RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a decisão de pronúncia, reconhecendo a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
2. O agravante sustenta violação à Súmula 7/STJ, afirmando que a decisão incorreu em indevida revaloração probatória ao restabelecer a qualificadora afastada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a tempestividade do agravo regimental, cujo prazo, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990 e do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi publicada em 27/4/2026, iniciando-se o prazo recursal em 28/4/2026 e encerrando-se em 5/5/2026.
5. O agravo regimental foi interposto apenas em 6/5/2026, após expirado o quinquídio legal, revelando-se intempestivo.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo de 5 dias permanece aplicável aos agravos regimentais em matéria penal, não havendo previsão de contagem em dobro para advogado constituído.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.