STJAgRg no AREsp 3.244.268
Capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ não superados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
3. A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.