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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 913.511

Ingresso em domicílio sem autorização judicial: apreensão de objetos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ingresso em domicílio sem autorização judicial. Apreensão de objetos. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que determinou o trancamento de inquérito policial em razão de ingresso de policiais militares em chácara sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, e apreensão de objetos e celulares.

2. O Ministério Público alega omissão no acórdão quanto à análise da justificativa para a apreensão dos objetos encontrados no local.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a justificativa para a apreensão dos objetos encontrados na chácara.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão com base na ausência de verossimilhança das alegações de consentimento para o ingresso dos policiais e na ilegalidade da apreensão de objetos sem autorização judicial, fora de flagrante delito.

6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.

2. A ausência de autorização judicial para ingresso em domicílio e apreensão de objetos, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.

2. A ausência de autorização judicial para ingresso em domicílio e apreensão de objetos, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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