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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.483

Writ substitutivo de recurso próprio: prazo recursal em aberto na origem

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Prazo recursal em aberto na origem
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, concedendo a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e determinar sua compensação proporcional com agravantes da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo quando ainda em curso o prazo para interposição de recurso próprio na origem e pendentes de julgamento os embargos de declaração; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (iii) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo está idoneamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em curso o prazo recursal na origem, circunstância reforçada pela pendência de embargos de declaração.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar concessão da ordem de ofício, à luz do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

5. A instância de origem apresentou fundamentação concreta para a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo, destacando o concurso de ao menos cinco agentes munidos de armas de fogo e a restrição por tempo relevante à liberdade das vítimas, evidenciando gravidade concreta das circunstâncias e a adequação do aumento.

6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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