STJAgRg no HC 1.021.981
Supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância e da utilização da revisão criminal como sucedâneo de segunda apelação.
2. O paciente foi condenado às penas de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática de roubo circunstanciado e desobediência, conforme decisão revisional que redimensionou as penas.
3. A defesa renovou os pedidos de afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição de liberdade da vítima e do emprego de arma de fogo, com consequente redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária e se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo restrita a hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621, I, do Código de Processo Penal.
7. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, sendo inviável a análise dos pedidos de afastamento das majorantes formulados pela defesa.
8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.