STJEDcl no AgRg no AREsp 2.671.606
Dissídio jurisprudencial: omissão e contradição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Omissão e contradição
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O embargante alega omissão quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado na alínea "c" do recurso especial, com indicação de acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, bem como omissão no exame de nulidades processuais relacionadas à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Sustenta, ainda, contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ, por entender incompatíveis as teses defensivas com o óbice sumular, e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do alegado dissídio jurisprudencial e das nulidades processuais apontadas no recurso especial, relativas aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição sanável em embargos de declaração na aplicação da Súmula 7 do STJ às teses defensivas deduzidas no recurso especial, autorizando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não servindo como meio de revisão do mérito já decidido.
7. As teses defensivas, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial e às nulidades processuais alegadas, foram analisadas tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que apreciou o agravo regimental, inexistindo omissão a ser suprida.
8. A interposição do recurso com fundamento exclusivo em agravo em recurso especial acarretou a preclusão, na origem, da matéria relativa à divergência jurisprudencial invocada com base na alínea "c", circunstância expressamente consignada no acórdão embargado.
9. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela verificada entre os próprios elementos da decisão judicial, e não a divergência entre o resultado pretendido pela parte e o efetivamente alcançado pelo julgamento.
10. Da argumentação do embargante depreende-se mero inconformismo com o desfecho da causa e a intenção de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via eleita, razão pela qual não se justificam efeitos modificativos ao julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos e dispositivos da decisão, não configurando vício o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Primeira Turma, j. 27.06.2017, DJe 02.08.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos e dispositivos da decisão, não configurando vício o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.