STJEDcl no AgRg no AREsp 2.779.407
Obscuridade, contradição ou omissão: inexistência dos vícios alegados
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Obscuridade, contradição ou omissão
- Inexistência dos vícios alegados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, sob o fundamento de que o exame das questões demandaria revolvimento fático-probatório.
2. O embargante alega contradição no acórdão ao adentrar parcialmente no mérito para negar a aplicação do princípio da insignificância, mas recusar a análise aprofundada das demais questões sob o argumento de necessidade de revolvimento fático-probatório. Aponta omissões sobre diversos aspectos, como agravantes, antecedentes, parâmetros para aplicação do princípio da insignificância e relevância dos itens subtraídos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao desprover agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso.
5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, decidindo a questão em conformidade com a análise do caso concreto, sem adentrar no mérito do recurso não conhecido.
6. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito do julgamento, especialmente quando revelam mero inconformismo com o resultado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. A ausência de vício integrativo no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. A ausência de vício integrativo no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.