STJAgRg no HC 1.033.535
Utilização do writ como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Utilização do writ como substituto de recurso próprio
- Nulidade das provas
- Flagrante delito reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DE VIGILANTE PRIVADO LIMITADA À INTERPELAÇÃO E AO ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE DELITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, EM DETRIMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A nulidade das provas foi afastada, porque o vigilante privado apenas interpelou o agente e acionou a Polícia Militar, que realizou a abordagem formal e constatou a prática delitiva, estando caracterizada a situação de flagrante delito.
3. O princípio da insignificância não é aplicável quando, além de o valor da res furtiva superar o parâmetro usual, a conduta é qualificada pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com subtração de bens alimentares destinados à merenda escolar, evidenciando maior reprovabilidade concreta.
4. Mantida a condenação e o quantum de pena, é adequado, por proporcionalidade e individualização da resposta penal, o abrandamento do regime inicial para o aberto, diante de pena inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.