STJAgRg no RHC 235.163
Roubo majorado: recebimento da denúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Roubo majorado
- Recebimento da denúncia
- Motivação suficiente
- Cadeia de custódia da prova digital
- Ausência de demonstração do prejuízo
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou.
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.