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Jurisprudências

TSTRR 21345-46.2016.5.04.0027

" recurso de revista interposto pela ré: vigência da lei nº 13.467/17

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Este Tribunal possui o entendimento pacífico de que o art. 487, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a pronunciar de ofício a prescrição, não se aplica subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por ser incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o da proteção ao hipossuficiente". DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EMPREGADA CONTRATADA PARA ATIVIDADES RELACIONADAS À VENDA DE PRODUTOS DA RECLAMADA. TRANSPORTE DE VALORES NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. 1. A reclamante, contratada para atividades relacionadas à comercialização de produtos da reclamada, realizava o transporte de valores da loja em que trabalhava até a agência bancária situada no mesmo shopping center . 2 . Sobre a matéria em debate, o Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 61 da tabela de Recursos Repetitivos, analisou a seguinte questão jurídica : " se a conduta da empresa não pertencente ao ramo financeiro, de sujeitar trabalhador não especializado em segurança ao transporte de numerário, enseja a condenação em danos morais ". E, no julgamento desse incidente, fixou a seguinte tese: " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". 3 . Da leitura do precedente vinculante, verifica-se que não há qualquer condicionante relativa ao ambiente em que o transporte de valores é realizado ou ao meio pelo qual foi praticado. Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno, para a configuração do dano moral, basta a mera exposição do empregado não especializado ao risco decorrente dessa atividade. 4 . Assim, o fato de o transporte de numerário ocorrer no interior de um shopping center não afasta a caracterização do dano moral, pois não elimina o risco da atividade, devendo ser considerado, tão-somente, no arbitramento do valor da indenização. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. Não conhecido o recurso de revista da reclamada, o recurso de revista adesivo da reclamante não logra conhecimento, por seguir a sorte do principal (art. 997, § 2º, do CPC). Recurso de revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela parte autora por fundamento diverso do adotado pelo Relator.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição

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