STJAgRg no REsp 2.205.788
Tráfico de drogas: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Ausência de cotejo analítico
- Nulidade
- Violação de domicílio
- Autorização para o ingresso e apreensão de drogas fora da residência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO E APREENSÃO DE DROGAS FORA DA RESIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 959.499/SP. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou 'padrão' (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora e que as drogas foram apreendidas fora da residência, afastando a alegação de nulidade das provas. Portanto, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Para a fixação da pena dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da referida lei e, no caso, o aumento está devidamente justificado, porquanto evidenciado maior desvalor da conduta do réu, que foi surpreendido em posse de 212,6g (duzentos e doze gramas e seis decigramas) de maconha; 20g (vinte gramas) de cocaína; 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de crack e 1l (um litro) de lança-perfume.
5. O acórdão impugnado já foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 959.499/SP, no qual foi reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, readequando-se a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.