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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.859.084

Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182, STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.

2. O acórdão embargado explicitou os fundamentos autônomos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial: (a) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c") e ausência de cotejo analítico; (b) falta de impugnação autônoma suficiente quanto ao pedido de participação de menor importância, embora citado o art. 29 do Código Penal; e (c) argumentação voltada ao pedido absolutório com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sem afastar a subsistência dos demais fundamentos autônomos não impugnados, o que atraiu a Súmula n. 182, STJ.

3. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à razão da negativa de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, afirmando não estar claro se decorreu da impossibilidade jurídica de fracionar o juízo de admissibilidade ou da ausência de impugnação específica suficiente também no capítulo absolutório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de esclarecer, de forma suficiente, o fundamento jurídico do não conhecimento parcial do agravo em recurso especial, notadamente quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade e à possibilidade de fracionamento do juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão suscitada ao afirmar, de modo expresso, que a permanência de fundamentos autônomos não impugnados sustenta a incidência da Súmula n. 182, STJ e, por consequência, o não conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que haja impugnação específica dirigida a apenas um dos capítulos.

6. O julgado especificou quais fundamentos do juízo negativo de admissibilidade não foram objeto de impugnação suficiente (dissídio jurisprudencial e participação de menor importância), deixando claro que a argumentação restrita ao pedido absolutório, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não afastou a subsistência dos demais óbices, razão pela qual não é possível conhecer parcialmente o agravo em recurso especial.

7. À luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se constatou omissão, obscuridade ou contradição, pois a ratio decidendi foi explicitamente fixada na exigência de impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 182, STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a insurgência restrita a apenas um dos capítulos da decisão agravada.

2. Não há omissão ou obscuridade a ser sanada em embargos de declaração quando o acórdão explicita, de forma clara, que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre da subsistência de fundamentos autônomos não impugnados.

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 29; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 182, STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sendo insuficiente a insurgência restrita a apenas um dos capítulos da decisão agravada.

2. Não há omissão ou obscuridade a ser sanada em embargos de declaração quando o acórdão explicita, de forma clara, que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre da subsistência de fundamentos autônomos não impugnados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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