STJAgRg no AREsp 3.178.137
Estupro de vulnerável: atos libidinosos com contato físico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Atos libidinosos com contato físico
- Consumação do delito
- Impossibilidade de reconhecimento da forma tentada
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Atos libidinosos com contato físico. Consumação do delito. Impossibilidade de reconhecimento da forma tentada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a consumação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) por atos libidinosos com contato físico praticados contra vítima menor de 14 anos e afastou o reconhecimento da tentativa.
2. Pedido defensivo de reconsideração para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a tentativa (art. 14, II, do CP), sob alegação de interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do contato físico e de atos libidinosos praticados contra vítima menor de 14 anos, é possível restabelecer a forma tentada do delito de estupro de vulnerável com fundamento no art. 14, II, do CP.
4. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para distinguir atos executórios bastantes à consumação de atos preparatórios ou de execução incompleta, hipótese vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima. O contato físico entre o agente e a vítima menor de 14 anos, durante o ato voluptuoso, é suficiente para consumação do aludido delito.
6. No caso, os atos libidinosos consistiram em passar as mãos no corpo da vítima, tocar suas pernas e nádegas, passar a mão nos seios da ofendida e mostrar o órgão genital para a infante, além de instigar a menor convidando-a a "ir ali com ele" e dizendo que "ela estava muito linda e deveria experimentar coisas novas".
7. A pretensão de reconhecer a forma tentada do estupro de vulnerável pressupõe reavaliação do contexto fático para diferenciar atos executórios bastantes à consumação de atos preparatórios ou de execução incompleta, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de atos libidinosos com contato físico contra vítima menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP. 2. É inviável, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para distinguir atos executórios de atos preparatórios, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
1. A prática de atos libidinosos com contato físico contra vítima menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP. 2. É inviável, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para distinguir atos executórios de atos preparatórios, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.