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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.373.732

Dissídio jurisprudencial: impossibilidade de utilização de habeas corpus como paradigma na alínea c

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dissídio jurisprudencial
  • Nulidade do julgamento pelo tribunal do júri
  • Intervenção do juiz presidente
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Enunciado 568/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA NA ALÍNEA C. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERVENÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para demonstração de dissídio na via da alínea c do art. 105, III, da Constituição, por possuírem natureza e requisitos de admissibilidade diversos daqueles exigidos para o recurso especial. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023.

2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, em razão de intervenção do juiz presidente após os debates, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A impugnação ao referido verbete reclama argumentação específica e pormenorizada, não atendida no caso. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.

3. O relator pode negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante (Súmula 568/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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