TSTRR 0000791-31.2023.5.06.0014
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Condenação por responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS RELACIONADAS AO ENQUADRAMENTO DA RECORRENTE COMO DONA-DA-OBRA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DE QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória referente à alegação da terceira reclamada de se tratar de dona-da-obra, a afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, por aplicação da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Configurada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, a ensejar a declaração de nulidade da decisão do Tribunal Regional, proferida em sede de embargos de declaração, e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, considerada a omissão do Tribunal Regional quanto ao exame das alegações da terceira reclamada, ora recorrente, referente à sua caracterização como dona-da-obra, supostamente passíveis de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre todas as questões de fato e de direito suscitadas nos declaratórios opostos pela parte, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes suscitados no recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator