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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.372.182

Alegação de omissão

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão absolutória do Conselho de Sentença em caso de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não apreciar a tese de que o interrogatório do réu seria a única prova dos autos, e se tal omissão justificaria a reforma da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada fundamentou que há duas versões sobre os fatos e que o Conselho de Sentença acolheu uma delas, o que não significa que a decisão seja contrária à prova dos autos.

4. O embargante busca, na verdade, a modificação do entendimento da Corte, manifestando inconformismo quanto ao decidido, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das versões dos fatos, ancorada pelo conjunto probatório, não é contrária à prova dos autos. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para modificação do entendimento da Corte, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.116.885/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.05.2020; STJ, AgRg no HC n. 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.

Tese

"1. A decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das versões dos fatos, ancorada pelo conjunto probatório, não é contrária à prova dos autos. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para modificação do entendimento da Corte, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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