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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.275

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, atipicidade da conduta à luz do Tema 506 do STF, e pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de o agravante ser pai de criança menor de 12 anos e único responsável por seus cuidados.

3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito, sustentando a necessidade de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, atipicidade da conduta com base no Tema 506 do STF, e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da condição de pai de criança menor de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando que o agravante possui outras ações penais em curso e foi flagrado na prática do mesmo delito enquanto se encontrava em regime aberto.

6. A presunção de uso pessoal de drogas, conforme o Tema 506 do STF, não é absoluta e deve ser analisada no contexto fático-probatório. No caso concreto, as circunstâncias da apreensão, como a quantidade de droga, a presença de pinos de eppendorf vazios e uma balança de precisão, indicam a prática do crime de tráfico de drogas.

7. A revisão da análise fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias, que fundamentou a conclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, é incabível na via estreita do habeas corpus.

8. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base na condição de pai de criança menor de 12 anos, não possui caráter absoluto ou automático, devendo ser analisada no caso concreto. No presente caso, não há comprovação documental idônea da condição de genitor ou de que o agravante seja imprescindível aos cuidados da criança.

9. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela contumácia delitiva do agravante, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 958.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.03.2025; STJ, HC 855.156/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 907.910/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24.06.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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