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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.070.190

Writ impetrado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ impetrado como substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Exame de ilegalidade flagrante
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Quantidade de droga apreendida que, por si só, não afasta o redutor

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REDUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não justifica o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

3. Verificado que a quantidade de entorpecente já foi valorada para exasperar a pena-base, não pode ser novamente utilizada para modular a fração do redutor, sob pena de bis in idem; mantida, assim, a aplicação do redutor no patamar máximo.

4. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena e da valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à luz do art. 44, III, do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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