STJAgRg no AREsp 3.208.728
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Desproporcionalidade não evidenciada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pena-base elevada mediante valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas, em razão da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha), bem como da forma de acondicionamento para mercancia (microtubos, pinos e invólucros). Pedido de redimensionamento da reprimenda por alegada desproporcionalidade.
3. Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamentos concretos. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual, pelo desprovimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos e na forma de acondicionamento, mostra-se desproporcional, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada; ausentes elementos inovadores, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. A exasperação da pena-base foi motivada em circunstâncias concretas: natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína, de elevado potencial lesivo), variedade e quantidade, e forma de acondicionamento para mercancia, critérios idôneos em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. A revisão da dosimetria em instância excepcional somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade; no caso, não evidenciada desproporcionalidade ou arbitrariedade, afasta-se a intervenção.
9. O acórdão recorrido apresentou fundamentos concretos para o recrudescimento da pena, com observância dos critérios legais, inexistindo ilegalidade a justificar reforma.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.