TSTAg-AIRR 1000109-55.2025.5.02.0255
Negativa de prestação jurisdicional: discute-se a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- A agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. 3. As questões tidas como omissas, relativas ao reconhecimento do desvio funcional, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 4. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia. 5. Registrou que restou “evidenciado nos autos que as atribuições habituais exercidas pelo Reclamante destoavam da natureza de seu cargo”. Assinalou, para tanto, que “o autor se desincumbiu do ônus probatório”, na medida em que “a única testemunha ouvida nos autos não só confirmou o desempenho de atividade estranhas àquela para a qual foi contratado, como também confirmou que as mesmas eram mais complexas que as funções de funileiro”. Assentou, também que “os serviços de elétrica e mecânica são totalmente diversos da função de funilaria, exigindo do reclamante uma capacidade e conhecimento acima do que fora contratualmente ajustado”. 6. A agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido. Eventual “erro in judicando” não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora