STJAgRg no AREsp 2.798.792
Peculato-desvio: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato-desvio
- Nulidade
- Prova ilícita por derivação
- Teoria da fonte independente
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, baseou-se no fato de que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente a existência de fonte probatória autônoma para a condenação, não contaminada pela prova considerada ilícita. A desconstituição de tal premissa para averiguar a contaminação das provas demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência vedada em recurso especial.
2. A análise das teses relativas à inaplicabilidade da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal e à fração de exasperação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exigiria, da mesma forma, a incursão no conjunto fático-probatório para reavaliar a natureza do cargo ocupado pelo agente e o número de infrações praticadas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.