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Jurisprudências

STJAREsp 2.519.786

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, II e V, e 1.040, II, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de apuração e liquidação de haveres, com pedidos de dissolução parcial, produção de provas, apuração judicial de haveres e tutela de urgência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de dissolução parcial, determinou a liquidação com inclusão de bens tangíveis e intangíveis, julgou parcialmente procedente a reconvenção, afastou honorários com base no art. 603, §1, do CPC e determinou o rateio das custas.

4. A Corte de origem, em juízo de retratação, distribuiu igualmente os ônus da reconvenção com honorários de 11% e afastou o art. 603, § 1º, do CPC, condenando os réus às custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 603, § 1º, do CPC, com afastamento de honorários e rateio de custas por suposta concordância com a dissolução; (ii) saber se houve reformatio in pejus, com majoração de honorários em favor dos autores sem recurso deles, em afronta aos arts. 223 e 997 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar o art. 603, § 1º, do CPC demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de "manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução", relativamente ao ponto jurídico da sucumbência na ação principal.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 223 e 997 do CPC porque, na espécie, o juízo de retratação agravou os honorários em desfavor do único recorrente, elevando-os de R$ 5.000,00 para 20% sobre o valor da causa, relativamente ao capítulo não impugnado pelos autores, caracterizando vedada reformatio in pejus.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, relativamente ao conhecimento pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a aplicação do art. 603, §1, do CPC reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar a concordância expressa e unânime com a dissolução societária. 2. Em juízo de retratação, é vedado agravar os honorários em desfavor do único recorrente, por reformatio in pejus, quando o capítulo não foi impugnado pela parte beneficiada, nos termos dos arts. 223 e 997 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, §1, do CPC e 255, §1, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 223, 603, § 1º, 997, 1.029, § 1º, 1.030, II, e 1.040, II; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AREsp n. 2.608.397/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.471.595/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a aplicação do art. 603, §1, do CPC reclama revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar a concordância expressa e unânime com a dissolução societária. 2. Em juízo de retratação, é vedado agravar os honorários em desfavor do único recorrente, por reformatio in pejus, quando o capítulo não foi impugnado pela parte beneficiada, nos termos dos arts. 223 e 997 do CPC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, §1, do CPC e 255, §1, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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