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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.575

Não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
  • Dosimetria da pena e regime prisional
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Substituição por restritivas de direitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso Em Exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.

2. Defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional, por violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade; alega inexistência de reincidência específica, pequena monta do prejuízo com restituição integral, e requer regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.

3. Indeferimento liminar do writ ante a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade; orientação do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão Em Discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício (CPP, art. 647-A), para corrigir dosimetria da pena e fixação do regime prisional, afastando o indeferimento liminar do writ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de reincidência e maus antecedentes autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos; e (ii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência e da valoração negativa da circunstância judicial antecedentes (CP, art. 44, II e III).

III. Razões De Decidir

6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal não é admitida, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize superar tal orientação.

7. A orientação do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal na dosimetria e no regime fixado.

8. A reincidência e os maus antecedentes justificam a adoção de regime prisional mais gravoso; embora possível a imposição de regime fechado em hipóteses tais, no caso foi fixado regime intermediário, sem ilegalidade.

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando reconhecida a reincidência e valorada negativamente a circunstância judicial antecedentes, incidindo os incisos II e III do art. 44 do Código Penal.

10. Inexistência de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade nas circunstâncias delineadas.

IV. Dispositivo

11. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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