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Jurisprudências

STJREsp 2.288.718

Chargeback em contrato interempresarial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CHARGEBACK EM CONTRATO INTEREMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia é sobre ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo a retenção de valores por chargeback, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, responsabilidade civil e dano moral de pessoa jurídica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o desbloqueio da quantia e fixando danos morais.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer a validade da cláusula de chargeback diante de suspeita de fraude, ausência de prova segura da entrega e demora na lavratura do boletim de ocorrência. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas, com violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se se aplica o CDC pela teoria finalista mitigada, com inversão do ônus da prova por vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se é ilícita a retenção de valores e se incide a responsabilidade civil, por violação dos arts. 186, 187, 421-A, § 1º, 422 e 927 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC quanto ao dever de informação; (v) saber se é cabível o dano moral da pessoa jurídica à luz da Súmula n. 227 do STJ; e (vi) saber se se configura divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, a aplicação do CDC, a verossimilhança das alegações, a validade da cláusula de chargeback, a entrega das mercadorias, o transporte e a demora na lavratura do boletim de ocorrência.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido, ao exigir verossimilhança para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a validade da cláusula contratual de chargeback e de redefinir a responsabilidade civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porquanto a alegada ofensa à Súmula n. 227 do STJ não pode ser apreciada no tocante à alínea a, por não se tratar de lei federal.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser óbice a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido condiciona a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) à verossimilhança das alegações, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a validade de chargeback e a responsabilidade civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese de alegação de ofensa a enunciado sumular, que não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 421-A, § 1º, 422 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.455.757/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.001.021/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.847.881/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido condiciona a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) à verossimilhança das alegações, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a validade de chargeback e a responsabilidade civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese de alegação de ofensa a enunciado sumular, que não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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