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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.914.704

Exceção de suspeição: intempestividade na origem

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável que o recurso impugne, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na indicação e correlação dos dispositivos legais supostamente violados; e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial 3.As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de maneira suficiente, tais fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade das razões e do cotejo analítico, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4.No agravo regimental, a parte não demonstrou erro na aplicação do óbice, nem indicou, de modo concreto, como teria refutado, na anterior peça de agravo, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permanecendo incólume a conclusão de ausência de impugnação específica. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5.Quanto ao dissídio jurisprudencial, subsiste a deficiência do cotejo analítico, por ausência de contraposição detalhada entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, com identidade fática e jurídica suficiente (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 6.Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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