STJAgRg no AREsp 1.828.067
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, baseada na Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, afirma ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica das premissas do acórdão, e invoca violação a garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito do recurso especial, deduz teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do princípio do in dubio pro reo e vícios na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices processuais da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de impugnação específica e a revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido.
4. Saber se houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 7/STJ.
5. Saber se a decisão impugnada violou garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem não extrapolou o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois é sua atribuição examinar os pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
8. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, não adentrou no mérito das teses do recurso especial, afastando a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados.
9. Sem a superação do óbice processual, não é possível apreciar o mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O Tribunal de origem não extrapola o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sendo sua atribuição o exame dos pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2163781/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O Tribunal de origem não extrapola o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sendo sua atribuição o exame dos pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.