STJAgRg no HC 954.380
Associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Requerimento expresso do ministério público
- Requisitos legais
- Contemporaneidade
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada após condenação em primeiro grau pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.225 dias-multa. Inicialmente, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, após correção de erro material na sentença. Posteriormente, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi acolhida pelo juízo de primeira instância.
3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão que decretou a prisão preventiva, além de violação ao sistema acusatório, sustentando que o magistrado teria antecipado juízo sobre os requisitos da prisão preventiva antes da manifestação ministerial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva após manifestação do Ministério Público atende aos requisitos legais previstos no art. 311 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há contemporaneidade suficiente para justificar a prisão preventiva, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decisão judicial.
III. Razões de decidir
5. A decretação da prisão preventiva foi realizada após manifestação expressa do Ministério Público, atendendo ao requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal, não havendo falar em atuação de ofício pelo magistrado.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está vinculada exclusivamente à data dos fatos, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Destaque-se a cessação da atividade criminosa se deu em razão da prisão do paciente no âmbito de feito conexo, onde responde pela prática do delito de tráfico de drogas.
7. A gravidade concreta dos delitos, a reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para garantir a ordem pública.
V. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Pedido de tutela prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva após manifestação expressa do Ministério Público atende ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, não apenas à data dos fatos.
3. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como medida necessária para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2017; STJ, AgRg no HC 964.976/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.
Tese
1. A decretação da prisão preventiva após manifestação expressa do Ministério Público atende ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, não apenas à data dos fatos.
3. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como medida necessária para garantir a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 226-227, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.