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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.902

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Quantidade expressiva de entorpecentes
  • Apreensão de balança de precisão
  • Modus operandi

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, pautada em motivação concreta.2. A expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 5,900 kg de maconha e 1,005 kg de cocaína -, aliadas à apreensão de balança de precisão e ao modus operandi consistente no armazenamento da droga na residência para difusão, configuram gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva.3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do caso.6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento [...]".

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