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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.263.081

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA POSSE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. SÚMULA N. 630/STJ. INCIDÊNCIA EM PROPORÇÃO INFERIOR À CONFISSÃO PLENA. FRAÇÃO DE 1/12. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, firmou orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode incidir independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador, estabelecendo, ainda, que a atenuação deve ocorrer em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com pena menor ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

2. Em decorrência do julgamento do Tema n. 1.194/STJ, a Súmula n. 630/STJ passou a estabelecer que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admite a posse ou a propriedade da droga para uso próprio e nega a traficância, deve ocorrer em proporção inferior àquela devida no caso de confissão plena.

3. Na hipótese, o acusado admitiu em juízo ser usuário de maconha, mas negou a traficância, circunstância que se enquadra na orientação firmada no precedente qualificado e autoriza a incidência da atenuante em proporção reduzida, mantida a fração de 1/12 aplicada na decisão agravada.

4. O reconhecimento da atenuante nessa situação não importa criação de circunstância atenuante sem previsão legal, mas interpretação do alcance do art. 65, III, "d", do Código Penal firmada pela Terceira Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

5. Eventual exame de ofensa direta à separação de poderes, à competência legislativa em matéria penal e aos princípios constitucionais invocados pelo agravante não compete ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

6. A invocação de julgados do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso não afasta, no âmbito desta Corte, a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ e da atual redação da Súmula n. 630/STJ, que permanecem aplicáveis à hipótese.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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