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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.441

Negativa de prestação jurisdicional: retificação de ata após proclamação do resultado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Retificação de ata após proclamação do resultado
  • Qualificação como erro material pela corte local

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE ATA APÓS PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO COMO ERRO MATERIAL PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou detidamente a controvérsia suscitada nos embargos de declaração e concluiu pela inexistência de omissão ou contradição, não se caracterizando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A pretensão de afirmar a definitividade do resultado proclamado na sessão de 22/2/2024 e de afastar a qualificação, pela Corte local, de "erro material" na retificação realizada em 29/2/2024 demanda exame concreto dos atos praticados nas sessões, com cotejo de atas e registros audiovisuais, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A requalificação jurídica pretendida pressupõe a reconstrução da marcha dos julgamentos e a revisão das premissas fáticas adotadas na origem, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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