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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 761-09.2021.5.09.0652

Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamantes

Ementa

I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSENTE INSURGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. CUSTAS RECOLHIDAS. PEDIDO REITERADO NO RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA OJ 269 DA SDI-I/TST. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. 1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA 1ª TURMA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, impõe-se dar provimento ao agravo regimental para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. 1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA 1ª TURMA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT, NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná. 2. Ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST, o que não se verifica no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses. 2. TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, CONSIDERADO PREJUDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO RECLAMADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Mantida a improcedência dos pedidos e não provido o agravo de instrumento dos reclamantes no tocante à Justiça gratuita, caem por terra os argumentos lançados no presente tópico. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo interno dos reclamantes; II - conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná"; e III - não conhecer do recurso de revista dos reclamantes, quanto aos temas "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná", com ressalva de entendimento pessoal do Exmo. Ministro Relator, e "honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado".

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