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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.978

Organização criminosa: fraudes eletrônicas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Fraudes eletrônicas
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige fundamentação concreta quanto à necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, líder de sofisticado esquema criminoso voltado à prática de reiteradas fraudes eletrônicas, estelionatos, agiotagem, lavagem de capitais e sonegação fiscal, com uso de empresas de fachada, "laranjas" e criptoativos.

3. A fundamentação apresentada evidencia a reiteração delitiva, a complexidade do modus operandi e a contemporaneidade da atuação criminosa, tornando imprescindível a prisão para impedir a continuidade das práticas ilícitas e resguardar a ordem pública.

4. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos legais que autorizem a medida extrema.

5. Inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes diante da gravidade e da sofisticação das infrações imputadas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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