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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.940

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Motivo fútil
  • Pretensão de decote da qualificadora
  • Manutenção da qualificadora não manifestamente improcedente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito, o qual manteve decisão de pronúncia do réu pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, em contexto de desentendimento envolvendo disputa por bebida alcoólica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o afastamento da qualificadora do motivo fútil na fase de pronúncia, sem reexame do conjunto fático-probatório, sob o argumento de que a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido afastaria, por si só, a caracterização da futilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

4. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos colhidos na instrução, que há indícios suficientes para a incidência da qualificadora do motivo fútil, diante da possível desproporção entre o motivo inicial do conflito e o resultado morte.

5. A aferição da existência ou não de motivo fútil, bem como da dinâmica das agressões e eventual provocação, demanda análise aprofundada do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial.

6. A pretensão defensiva, embora apresentada como revaloração jurídica dos fatos, implica, na prática, reexame de provas, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual qualificadoras plausíveis devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

9. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.

10. O exame da plausibilidade da qualificadora, quando dependente da análise da dinâmica fática e das provas produzidas, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Tese

9. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.

10. O exame da plausibilidade da qualificadora, quando dependente da análise da dinâmica fática e das provas produzidas, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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