STJAgRg no RHC 215.333
Estupro: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Gravidade da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS A DECLARAÇÃO DA NULIDAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MUDANÇA DO SUBSTRATO FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa, fundada em decisão proferida em outro habeas corpus, não foi objeto de deliberação pela instância de origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise nesta via.
2. Houve alteração da situação fática, após a análise da questão pela Corte de origem, pois a declaração da nulidade do feito no HC n. 6001181-02.2025.8.03.0000 foi posterior ao julgamento do writ originário, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso.
3. Ass im, a alegação de que houve a manutenção da custódia do recorrente após a declaração da nulidade da ação penal sem nova fundamentação, deve ser submetido primeiramente às instâncias ordinárias, já sob essa nova conjuntura, não podendo ser analisado diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta, com base no modus operandi da conduta imputada, risco de reiteração e contexto dos fatos, sendo idônea a justificar a manutenção da custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão foi devidamente analisada, considerando a permanência do risco à ordem pública e à instrução criminal.
6. A tramitação do feito demonstra regularidade, não se verificando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da segregação, tampouco autoriza a substituição por medidas cautelares diversas.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).