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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.792

Crimes da lei n. 8.666/1993 (art. 96, i, III e IV) e do decreto-lei n. 201/1967 (art. 1º, i)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI N. 8.666/1993 (ART. 96, I, III E IV) E DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (ART. 1º, I). MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DO PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO E À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 209 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência federal em hipóteses de malversação de verbas federais quando demonstrada a sujeição dos recursos à fiscalização e à prestação de contas perante órgão federal de controle, ainda que transferidos ao ente municipal, inclusive em programas como PNAE e FUNDEB, o que afasta a aplicação da Súmula 209 do STJ.

2. O remédio constitucional do habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para revisar conclusões sobre a natureza jurídica e o regime de controle dos recursos públicos.

3. Mantida a premissa de malversação de recursos federais submetidos ao controle da União, não há nulidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal nem ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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