STJAgRg no RHC 232.444
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação denominada Operação Motoboss, voltada à apuração da atuação de suposta organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e dedicada à prática reiterada de ilícitos, incluindo tráfico de drogas, homicídios e lavagem de capitais. Indícios de que a acusada integraria o núcleo central, com papel essencial na gestão financeira e patrimonial, e movimentações bancárias expressivas, incompatíveis com capacidade financeira declarada e sem origem lícita identificável.
3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea; alternativamente, substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, em razão de maternidade e alegada responsabilidade exclusiva por filho com 15 anos de idade.
4. Decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada na origem. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, reiterados os argumentos anteriores, sem apresentação de fundamentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva atribuídos à participação em organização criminosa e à lavagem de capitais; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo 143.641/SP, considerando filho com 15 anos e a incidência de exceções legais e situações excepcionalíssimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, do envolvimento direto em organização criminosa estruturada e das expressivas movimentações financeiras sem origem lícita identificável, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da medida cautelar.
8. A pretensão de prisão domiciliar não encontra amparo no art. 318, V, do CPP, pois não há filho menor de 12 anos; o entendimento do HC coletivo 143.641/SP não assegura o benefício em hipóteses excepcionalíssimas, como a imputação de integrar organização criminosa, e incide vedação legal do art. 318-A, I, do CPP.
9. A situação fática revela que o filho conta com rede de apoio familiar, afastando a indispensabilidade da presença da acusada e reforçando a inadequação da substituição por prisão domiciliar no contexto delineado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V e parágrafo único; CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 23/02/2018; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.