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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.078.785

Ônus de impugnação específica: prequestionamento de matéria constitucional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, lastreada nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.

2. O embargante alega omissões, contradições e erro de premissa fática, sustentando: (i) equívoco na aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois teria impugnado especificamente todos os fundamentos; (ii) omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar a Súmula n. 7/STJ; (iii) omissão sobre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; (iv) ausência de enfrentamento dos fundamentos relativos à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) erro de premissa por desconsideração de receitas médicas e autorização da ANVISA; e (vii) omissão sobre a repercussão do RE n. 635.659 do Supremo Tribunal Federal, com pedido de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.

3. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, superar os óbices sumulares e permitir o exame do mérito recursal ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, por não reconhecer o cumprimento, pelo agravante, do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ) e por aplicar a Súmula n. 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito não apreciado do recurso especial, incluindo a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o dissídio jurisprudencial, bem como obter o prequestionamento de dispositivos constitucionais, com eventual análise de repercussão de precedente do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada.

7. O acórdão embargado analisou de forma direta e suficiente o ponto nuclear do agravo, consistente no dever de impugnar, de forma pontual e analítica, todos os óbices sumulares (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ) que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, concluindo pela ausência de impugnação específica e aplicando, por isso, a Súmula n. 182/STJ, sem que se verifique omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

8. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal se limitava à revaloração jurídica dos fatos já fixados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório, ônus que não foi cumprido, tendo o recorrente se limitado a alegações genéricas.

9. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de mudança posterior da jurisprudência, seja pela demonstração de distinguishing em relação ao caso concreto, o que não ocorreu, pois o recorrente não apresentou julgados atuais nem realizou a necessária confrontação analítica.

10. A decisão embargada limitou-se, de forma coerente, ao exame do juízo de admissibilidade do agravo e, por concluir pelo não conhecimento, não apreciou o mérito do recurso especial (inclusive a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o dissídio jurisprudencial e as alegadas provas médicas), inexistindo omissão quanto a questões de fundo cuja análise dependia do prévio superamento dos óbices de admissibilidade.

11. Os embargos de declaração não se prestam a provocar a reapreciação do mérito não alcançado pela decisão embargada, nem a modificar o juízo de admissibilidade formado, o que revela o intuito de rediscussão da causa, incompatível com a via do art. 619 do Código de Processo Penal.

12. É inadmissível a utilização de embargos de declaração para forçar o prequestionamento e a análise, por Tribunal Superior infraconstitucional, de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

13. Inexistindo qualquer vício sanável por embargos de declaração e evidenciado o propósito de rediscutir fundamentos já examinados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O embargante deve, em agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A superação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a tese recursal não demanda reexame de provas e de que os precedentes invocados na origem são inaplicáveis ao caso concreto.

3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito não apreciado do recurso especial nem para prequestionar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.834/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Tese

1. O embargante deve, em agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A superação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a tese recursal não demanda reexame de provas e de que os precedentes invocados na origem são inaplicáveis ao caso concreto.

3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito não apreciado do recurso especial nem para prequestionar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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