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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.313

Prisão preventiva substituída por cautelares diversas (CPP, art. 319)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva substituída por cautelares diversas (CPP, art. 319)
  • Preliminar de dialeticidade afastada
  • Ausência de contemporaneidade do risco cautelar
  • Núcleo focado de periculosidade e vulnerabilidade da vítima
  • Cumprimento escorreito pelo agravado como fato superveniente
  • Instrução penal encerrada

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO CONTRA IDOSA E CRIMES DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA PRATICADOS EM CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS (CPP, ART. 319). PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. NÚCLEO FOCADO DE PERICULOSIDADE E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÕES FINANCEIRAS E DE CONTATO. CUMPRIMENTO ESCORREITO PELO AGRAVADO COMO FATO SUPERVENIENTE. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. REGIME DE EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Postulado pela defesa o não conhecimento do agravo regimental por ausência de dialeticidade (Súmula nº 182/STJ). Não obstante a concisão recursal do órgão ministerial, constata-se impugnação direta ao juízo de suficiência fática das medidas alternativas. Preliminar rejeitada.

2. A prisão preventiva qualifica-se como providência de ultima ratio, cuja subsistência reclama o preenchimento contemporâneo, atual e demonstrável dos requisitos do art. 312 do CPP. Não se admite que a custódia extrema se perenize por inércia argumentativa ou amparada unicamente na gravidade fática originária da denúncia.

3. Na espécie, as imputações de maus-tratos, abusos patrimoniais e desobediência a decisões judiciais pretéritas (ocorridas entre 2023 e 2024), conquanto de extrema gravidade em face da hipervulnerabilidade da genitora idosa e interditada, possuem núcleo de risco focado e delimitado ao contexto intrafamiliar e à ingerência sobre os ativos financeiros da Sra. Clarice Chaib.

4. O risco associado ao longo período em que o mandado de prisão esteve pendente de cumprimento e à noticiada tentativa de evasão do réu no momento do ato de captura, em março de 2026, restou faticamente neutralizado. A fixação cumulativa de medidas de restrição, com destaque para a monitoração eletrônica por geolocalização ativa (tornozeleira), proibição de aproximação física da vítima e curadores, bem como a vedação absoluta de atos de administração e disposição patrimonial da genitora, revelam-se instrumentos idôneos, eficientes e proporcionais ao cenário processual sob exame.

5. O comportamento processual posterior do agravado, consubstanciado no escorreito e ininterrupto cumprimento de todas as obrigações impostas na decisão monocrática de soltura, associado ao encerramento definitivo da fase de instrução criminal na origem, esvazia as conjecturas de prognose de fuga ou de insuficiência das medidas alternativas.

6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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