TSTRR 11798-72.2015.5.01.0003
Arguição de nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Arguição de nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Participação nos lucros e resultados
- Natureza jurídica
- Pagamento mensal
- Aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO MENSAL. ASPECTO FÁTICO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADO. 1. A Corte Regional julgou improcedente o pedido de integração da PLR. Noticiou que o autor alegou pagamento mensal da parcela, em inobservância da Lei nº 10.101/00, o que teria sido negado pelas reclamadas. Prosseguiu o TRT assentando que a parcela PLR não possui natureza salarial, de modo que mesmo se paga mensalmente " falecer-lhe-ia o condão de projetar-se no cálculo de quaisquer direitos apurados com base remuneratória ". 2. O art. 3º da Lei nº 10.101/00 preconiza que a participação nos lucros e resultados " não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade ". Nada obstante, o § 2º do mesmo dispositivo enuncia ser " vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil ". Interpretando a legislação pertinente, esta Corte Superior, trilhando caminho diverso ao do acórdão regional, firmou jurisprudência no sentido de que o pagamento mensal da participação nos lucros e resultados desnatura a parcela e confere-lhe natureza salarial. Logo, a premissa perquirida pelo reclamante - o pagamento mensal da PLR, consoante demonstrariam os contracheques - revela-se relevante ao deslinde da controvérsia, além de consistir em aspecto fático - e por tal razão, insuscetível de apreciação por este Tribunal Superior. 3. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao deixar de enfrentar os argumentos formulados pelo reclamante nos embargos de declaração, que envolvem a completa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e podem ocasionar repercussão no resultado do julgamento, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, dar provimento ao agravo, a fim de novo julgamento do agravo de instrumento e, de plano, dele conhecer e, diante da potencial violação do art. 93, IX, da Constituição, dar-lhe provimento para determinar sua reautuação como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este, e sua inclusão em nova pauta de julgamento. Acordam, ainda, por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para reexame dos embargos de declaração, especificamente quanto aos critérios de pagamento da PLR, como entender de direito. Em razão do provimento, resulta prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Salário por Fora - Integração; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional