STJAgRg no AREsp 3.289.219
Óbice ao conhecimento do recurso especial: tráfico privilegiado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice ao conhecimento do recurso especial
- Tráfico privilegiado
- Fração de redução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 207/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 207/STJ diante de acórdão colegiado não unânime, com voto divergente favorável à ré, sem a interposição de embargos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial na ausência de oposição de embargos infringentes, quando o acórdão de origem é não unânime e com voto vencido favorável à defesa.
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria apta à concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Não se conhece do recurso especial quando não opostos embargos infringentes contra acórdão colegiado não unânime (Súmula n. 207/STJ).
5. Na ausência de elementos que indiquem habitualidade delitiva, a apreensão de 118,5g de maconha não se mostra expressiva a ponto de justificar patamar inferior ao máximo pelo tráfico privilegiado, cabendo a concessão de habeas corpus de ofício para sanar a ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para aplicar a fração de 2/3 pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.