STJAgRg no HC 1.087.048
Homicídio qualificado: busca domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Homicídio qualificado
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Quebra da cadeia de custódia
- Ilegalidade
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas prestadas pelo corréu preso em flagrante, o qual indicou o paciente como um dos autores do delito investigado, além de apontar que ele estaria escondido em sua residência, na companhia de outros envolvidos.
4. Com base nessas informações, a equipe policial passou a monitorar o local indicado e, durante a diligência, o acusado, ao notar a aproximação dos agentes, tentou fugir, sendo capturado em seguida. Ademais, no imóvel foi localizado o veículo supostamente empregado na prática criminosa.
5. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
6. Inexistência d irregularidade capaz de comprometer a validade das provas produzidas. A perícia foi realizada por órgão tecnicamente competente, assegurando a possibilidade de confronto entre os dados obtidos pelos policiais e aqueles registrados no laudo pericial. Tal procedimento garantiu à defesa a oportunidade de demonstrar eventual divergência ou apontar possível inconsistência na obtenção das provas, o que, contudo, não se evidenciou nos autos.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça encontra consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação. Nessa perspectiva, sua fundamentação exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo prescindível, nesse momento processual, a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado e qualificadoras atribuídas ao crime, requisito este inerente à sentença condenatória.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.