STJAgRg no HC 1.078.610
Tráfico de drogas: prisão preventiva devidamente justificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva devidamente justificada
- Negativa de indícios mínimos da autoria
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NEGATIVA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de indícios mínimos de autoria do delito imputado ao paciente, com a finalidade de revogar o encarceramento cautelar, não pode ser analisada na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta extraída das instâncias ordinárias, que apontaram prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da existência de diversas ações penais em curso por crimes patrimoniais, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser aferida a inexistência de indícios mínimos de autoria no mandamus, por demandar o exame aprofundado de provas.
2. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º e § 6º; 310, § 5º; 312 e § 3º; 315, caput e § 1º; 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.083/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 228.375/BA, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.060.080/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 221.683/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, HC 919.389/MG, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.
Tese
1. Não pode ser aferida a inexistência de indícios mínimos de autoria no mandamus, por demandar o exame aprofundado de provas.
2. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.