STJAgRg no HC 1.013.828
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Busca domiciliar
- Validade
- Indeferimento de liminar NA ORIGEM
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade na busca e apreensão, além de questionar a prisão preventiva baseada na reincidência e na pouca quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não foi infirmada pelos argumentos do agravante, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
4. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: " Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação teratológica."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada .
Tese
" Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação teratológica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.