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Jurisprudências

TSTRR 0020962-18.2024.5.04.0341

Execução: cláusula penal prevista em acordo único com valor global alcançando mais de uma execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Execução
  • Impossibilidade de que seja exigida a mesma cláusula penal
  • Interpretação do título executivo
  • Um único atraso de idêntica parcela de um mesmo acordo
  • Que já ensejou a aplicação da cláusula penal ajustada
  • Execução Provisória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO ÚNICO COM VALOR GLOBAL ALCANÇANDO MAIS DE UMA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA EXIGIDA A MESMA CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-2. 1. A controvérsia tem pertinência com a exigibilidade da cláusula penal considerando a situação peculiar em que um mesmo acordo foi homologado judicialmente para execuções distintas. 2. No caso, o TRT assinalou que “em que pese a possibilidade da incidência da cláusula penal sobre a segunda parcela paga em atraso pelas executadas, importante destacar que, (1) por se tratar de um único acordo, (2) para a quitação de dois processos independentes com exequentes distintos, (3) com previsão expressa de que o mesmo valor abrange o crédito de ambos os exequentes, não cabe a dupla aplicação da mesma cláusula penal, em razão do atraso da mesma parcela. Um único atraso de idêntica parcela de um mesmo acordo - que já ensejou a aplicação da cláusula penal ajustada - não pode culminar em nova sanção pela mesma cláusula penal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa dos exequentes”. Destacou, ainda, que “a aplicação da cláusula penal naqueles autos impede a sua aplicação nestes, devendo o valor da cláusula penal incidente sobre a parcela de janeiro/2025 paga pelas executadas com atraso, objeto de deferimento no processo n° 0020957-93.2024.5.04.0341, ser rateada, se for o caso, entre os exequentes dos dois processos, consoante divisão do valor total da parcela realizada entre eles”. 3. Diante da premissa assentada no acórdão regional de que um mesmo acordo foi pactuado em execuções distintas e que “o mesmo valor abrange o crédito de ambos os exequentes”, não é possível às partes exigirem o cumprimento da mesma cláusula penal. Em tal contexto, não se divisa ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. 4. Ademais, o acolhimento das alegações da parte exigiria uma nova interpretação do título executivo, sem a qual não há como reconhecer violação direta da coisa julgada, incidindo, analogicamente, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial n. 123 da SDI-2. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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