STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.219.593
Alegação de erro material de premissa e omissão: inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de erro material de premissa e omissão
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PREMISSA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há erro material de premissa nem omissão quando o acórdão embargado reconhece a idoneidade da fundamentação baseada em informações administrativas e documentação técnico-institucional, confere valor probatório e presunção de veracidade ao relatório de inteligência e assenta a possibilidade de prova em contrário, não produzida no caso.
3. A distinção entre prova produzida em contraditório e prova submetida ao contraditório não invalida, por si, o uso de informações de inteligência na execução penal, quando corroboradas por pareceres e registros institucionais, de modo que a alegação de ausência de juntada do relatório não configura vício sanável por embargos.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.