STJAgRg no HC 1.084.365
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reincidência específica
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada por suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e pela ausência de manifestação da Corte estadual sobre alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ministério Público Federal e estadual opinaram pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão preventiva do agravante, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante de elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva, e se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa pode ser conhecida por esta Corte, não havendo pronunciamento da Corte estadual, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando gravidade da conduta e periculosidade do agravante, notadamente pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas.
6. Os parâmetros legais de aferição do periculum libertatis, inclusive quanto à natureza e quantidade de drogas e ao fundado receio de reiteração delitiva, autorizam a manutenção da custódia cautelar (CPP, art. 312, § 3º).
7. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede, por ausência de exame pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, inclusive pela reincidência específica e pelo risco de reiteração delitiva.
2. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada por Tribunal Superior sem prévia análise pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, inclusive pela reincidência específica e pelo risco de reiteração delitiva.
2. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada por Tribunal Superior sem prévia análise pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.